O presidente do TCE, Dirceu Rodolfo, concedeu entrevista ao jornal Folha de Pernambuco nesta sexta-feira (19)
para falar sobre o uso indevido das verbas do FUNDEB. A
entrevista traz esclarecimentos sobre o posicionamento do TCE a
respeito do assunto.
Confira na íntegra:
O Tribunal de Contas da União (TCU)
publicou uma medida cautelar, assinada pelo ministro Walton Alencar Rodrigues,
determinando que o Governo de Pernambuco não utilize recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) no pagamento de
aposentadorias e pensões. O TCE autorizou o governo do Estado a usar os
recursos do FUNDEB para pagar aposentados?
Primeiro, quero ressaltar que o TCE de Pernambuco respeita todas as
instituições de controle, notadamente o TCU, que é um modelo de instituição
republicana. Ademais, o processo ainda encontra-se em sede de medida cautelar.
Quanto ao posicionamento do TCE em relação a essa questão, jamais o Tribunal de
Contas autorizou ou autorizará qualquer administração municipal ou estadual a
usar recursos do FUNDEB para pagar pensionistas e aposentados. É preciso que
todos observem que a narrativa da aplicação de recursos do FUNDEB em
pensionistas e aposentados da educação é fruto do que chamamos modernamente de
pós-verdade, ou seja, uma inverdade construída e repetida à exaustão. O
Tribunal de Contas de Pernambuco, todos os anos, analisa as contas de governo
do Estado de Pernambuco, e jamais detectou em suas auditorias aplicação de
recursos do FUNDEB para pagamento de inativos. Até porque, se tivesse
detectado, o TCE imputaria grave irregularidade ao gestor, inclusive com
devolução de recursos.
E por que isso não vale para a regra
dos 25% de aplicação na educação? Qual a diferença entre esse percentual e os
recursos do FUNDEB?
Foi lançada uma cortina de fumaça sobre a verdade, ou seja, as narrativas
trouxeram à tona recursos do FUNDEB, quando em verdade o TCE editou uma
resolução que trata dos 25% de aplicação na manutenção do desenvolvimento do
ensino, que está prevista na Constituição Federal. Dizendo de outra forma,
tratam-se de coisas completamente diversas.
O percentual de 25% é uma garantia de aplicação mínima a ser construída por
cada Ente. Existe uma margem maior de escolha pelo gestor. Bem diferente do
FUNDEB, que a verba é carimbada, ou seja, com destinação vinculada e
exclusiva. Enquanto o Fundeb é um fundo criado com recursos que são
transferidos da União para os estados e de estados para municípios
(transferência de fundo a fundo), com aplicação vinculada em políticas de educação,
o percentual de 25%, previsto na Constituição, é o mínimo a ser alcançado pelo
gestor através de investimentos na educação, a partir de impostos arrecadados e
transferidos para o Ente.
Então o TCE autorizou o uso dos 25%
para pagamento de pensionistas da educação?
Ao contrário. Desde 2002, o TCE publicou uma resolução afirmando que não se
pode computar para a complementação dos 25% de aplicação mínima para
desenvolvimento e manutenção de educação gastos com pensão e aposentadoria.
Fomos os primeiros a afirmar que isso não respeitava o mínimo
constitucional. Inclusive, na época, ou seja, há 20 anos, demos os prazos
para que os municípios e o Estado se enquadrassem. Ocorre que, o Estado de
Pernambuco, no ano de 2002, aprovou uma Lei Complementar que disse exatamente o
contrário do que havíamos dito, ou seja, que o Estado iria computar os
aposentados e pensionistas da educação para o alcance dos 25%. Esta lei nunca
foi declarada inconstitucional, nem questionada por nenhum outro órgão de
controle e vigorou durante cinco governos. O único órgão que todos os anos fez
recomendações sobre esse aspecto foi o TCE, anotando o equívoco legislativo
cometido pelo Estado. Só a partir de 2020, com a Emenda Constitucional
108, se passou a dar um tratamento indiscutível à matéria. Depois dessa nova
postura constitucional, o TCE editou uma resolução para que houvesse um regime
de transição, de forma a garantir, além da segurança jurídica (a lei vigorava
há 19 anos), gastos mais racionais, preservar o planejamento público e evitar
desperdício de recursos, notadamente num ano em que há vedação de aumento de
salário de servidores públicos, em razão da pandemia.
Por que o TCE estabeleceu um prazo de
até 3 anos para o Estado deixar de computar gasto com professores aposentados do
limite constitucional de 25%?
Uma leitura mais detida e criteriosa da nossa resolução deixa claro que o TCE
não deu um prazo de três anos para o cumprimento da norma constitucional. Na
verdade, o Tribunal estabeleceu uma regra de transição para adequação do Estado
à nova norma constitucional e fez isso para evitar um gasto sem planejamento,
ou seja, desperdício de recursos públicos da educação. Tudo feito dentro da
previsão de razoabilidade e proporcionalidade, que deve reger todas as decisões
dos Tribunais de Contas.
Como o TCE recebeu essa cautelar do
Tribunal de Contas da União? A decisão do ministro Walton invade a competência
do Tribunal de Contas de Pernambuco?
Recebemos com naturalidade e com respeito à deliberação tomada por aquele
prestigioso Tribunal, até porque não somos parte no processo. Contudo, é motivo
de preocupação as determinações da Corte de Contas da União sobre fontes de
recursos exclusivamente estaduais, o que pode pôr em risco a harmonia
federativa e a autonomia de todo o sistema dos Tribunais de Contas. Temos
convicção que tudo será devidamente esclarecido no âmbito daquele Tribunal.
Informações da Folha de Pernambuco
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